DATA DE TERRAS n. 20, da quadra n. 17, com a área de 250,00m2, situada na rua Luiz Moro Netto n. 75, Jardim Padovani, nesta cidade, sem benfeitorias, com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 05.03.0618.2.0242.0001 e da matrícula n. 66.358 do Cartório 2º Ofício de Registro de Imóveis. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado Rua da Ferrugem, 38 - Loteamento Alphaville - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-736, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Matrícula nº66.358: Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 048092015018090004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.6 - Arrolamento de Bens em favor da Receita Federal; AV.7 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00104386620168160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.8 - Penhora referente aos autos nº0063037-74.2019.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.9 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00003407520155090669, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Rolândia; Av.10 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00765513620158160014, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara Cível; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00040123820168160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.13 - Penhora referente aos autos nº 0006792-52.2016.8.16.0045, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00151746820158160045, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas - Pr; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, eferente aos autos nº 000371252202281600148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00019952920168160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008936920168160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00008936920168160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00130607920208160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível; Av.21 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00130607920208160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível. Eventuais outros constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (TRINTA) MESES, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública. Ocorrendo a adjudicação, remição ou composição entre as partes antes de realizado o leilão, a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente à percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08 /2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado Paulo Furtado Terceira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010
Características
Dimensões
Área total
250m²
Informações Básicas
Tipo de imóvel
TERRENO
Situação
OCUPADO
Modalidade
VENDA DIRETA
Tipo de leilão
JUDICIAL
Outros Dados
Bairro
MARIA CELINA
Condições
Financiamento
Não aceita
FGTS
Não aceita
Parcelamento
Não aceita
Ação Judicial
Possui
Localização
Endereço completo
rua Luiz Moro Netto n. 75
LONDRINA - PR
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